Drones – Uma nova realidade no espaço aéreo português
A conferência que teve lugar em final do ano passado na FNAC LEGAL TALKS, no Porto, sobre o tema “Drone Technologies – Are we ready?”, deu o pontapé de saída no debate sobre a necessidade de se criar enquadramento legal para a utilização do espaço aéreo por “Drones”, também conhecidos por Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP) ou RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).
Foram apontadas como algumas das razões que justificam a pertinência de uma ação legislativa:
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a perceção de que o desenvolvimento recente e em ritmo de aceleração da indústria relacionada com os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas para fins civis é uma das prioridades europeias, o que se reflecte nos programas de incentivo ao investimento no sector aeronáutico, nomeadamente no âmbito dos programas SESAR, Horizonte 2020 ou Cosme;
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o objectivo europeu de iniciar a integração plena dos RPAS no espaço aéreo não segregado a partir de 2016;
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o interesse crescente nas aplicações comercias dos RPAS até 150kg depayload;
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a necessidade de se criar um clima de investimento estável e seguro para as atividades de RPAS, quer a nível industrial, quer a nível operacional, estimando-se que, nos próximos dez anos, este sector possa vir a representar 10% do valor do mercado da aviação, ou seja, 15 000 milhões de euros;
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as preocupações crescentes com a segurança face a riscos de queda de aeronaves e riscos de colisão com outras aeronaves ou objectos, conexionadas com temas sensíveis como seguros de responsabilidade civil, privacidade e proteção de dados.
São também indicadores da emergência dessa regulação as mais recentes tomadas de posição de vários organismos internacionais e europeus:
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A ICAO (International Civil Aviation Organisation), sob os auspícios das Nações Unidas, produziu, em 2011, uma circular (Circ. 328 /AN190) especificamente sobre a regulação dos RPAS, onde foi aprovado um conjunto deguidelines especificamente orientados paraUnmanned Aircraft Systems (UAS);
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A Comunicação (COM(2014) 207 final) da Comissão Europeia ao Parlamento e ao Conselho, de 8 de Abril deste ano, intitulada “Uma nova era para a aviação”, apontou o caminho da integração dos RPAS no espaço aéreo e incumbiu a EASA (Agência Europeia para a Segurança Aérea) de começar a elaborar normas específicas a aplicar à escala da UE;
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Por sua vez, o Comité Económico e Social Europeu no Parecer TEN/553, intitulado “Sistemas de aeronaves telepilotados”, em 15 de Outubro de 2014, veio comparar o forte potencial de uso civil dedrones à Internet: “A sua utilização pode conduzir a um ponto de viragem na sociedade comparável, até certo ponto, ao da Internet, que – com origem no contexto militar – foi adaptada e democratizada, transformando muitas profissões e gerando outras novas”.
É inegável a lógica transnacional que caracteriza o direito aéreo e, por via disso, poderá existir justificar-se alguma expectativa do legislador português e predisposição para aguardar que a questão venha a ser trabalhada nas instâncias internacionais e europeias, limitando-se, no final, o Estado português a aderir a convenções internacionais ou a transpor directivas comunitárias. Se essa parece ser a estratégia adotada pelo legislador português – em face da letargia legal a que se assiste -, não nos parece, porém, que esta seja a melhor via e aquela que melhor defende o empreendedorismo nacional.
Com efeito, a criação de legislação sobre aeronaves não pilotadas (entendidas no sentido de aeronaves remotamente pilotadas) compete interna e individualmente a cada Estado, no respectivo espaço aéreo nacional, em conformidade com o art. 8.º da Convenção de Chicago, sobre a Aviação Civil Internacional; competência que é incentivada pelo Comité Económico e Social Europeu, o qual tem vindo a solicitar iniciativas aos reguladores dos Estados Membros. Por seu lado, vários países europeus (Reino Unido, Alemanha, Suécia, França e, já este ano, Espanha) compreenderam a utilidade de disciplinar a actividade industrial e a utilização profissional de RPAS e apressaram-se a criar quadros legais, que embora dotados de provisoriedade, constituem uma garantia de segurança aos agentes do setor e são marcados por um perfil de incentivo à inovação e desenvolvimento.
Na verdade, sem uma regulação criteriosa, ainda que mínima, quer da actividade dos operadores (formação, regras e licença para operação de voo), quer dos requisitos dos equipamentos (segurança, comunicações, sistema de deteção e desvio, matrícula e registo de proprietário/utilizador), é fácil de prever que ocorrerão acidentes e danos provocados por operadores impreparados, o que pode vir a ter efeitos nefastos na opinião pública e ser obstáculo a um desejável e rápido desenvolvimento desta tecnologia e integração no nosso modo de vida.
Posto isto, fica o repto às autoridades nacionais, nomeadamente ao Instituto Nacional de Aviação Civil, para que, com urgência, assumam a responsabilidade de promover o debate junto da sociedade civil e da indústria do sector sobre este tema, a fim de se procurar construir, com os contributos dos principais agentes, um quadro legal adequado ao investimento em I&D e ao uso profissional e responsável destes equipamentos.
Trata-se simplesmente de criar regras de confiança que permitam às empresas e profissionais nacionais continuar a apostar e a desenvolver – em condições concorrenciais leais – um sector fortemente incentivado pela União Europeia e que poderá vir a trazer elevado retorno económico nas próximas décadas. Ou será que nos podemos dar ao luxo de, por inação, desperdiçarmos mais esta oportunidade?
*Miguel Miranda
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